No vasto
campo do Direito Bancário, destaca-se a
questão dos juros em contrato de mútuo
bancário e efetivamente a tese jurídica
da limitação constitucional dos juros
reais ao patamar previsto no artigo 192
parágrafo terceiro da Constituição
Federal. Ainda precisa identificar
os diferentes tipos de contratos
bancários e a aplicação das normas
contida no código de defesa do
consumidor, o empréstimo bancário e os
encargos contratuais: correção
monetária, cláusula penal, multa
contratual e comissão de permanência.
Importante ainda a
discussão a respeito da usura
pecuniária e financeira e a sua
proibição em conformidade com a súmula
121 do Supremo Tribunal Federal.
De modo geral, o tema deve
ser abordado de forma exegética,
enfocando os caminhos perfilados pela
doutrina nacional e a jurisprudência
uniformizada dos tribunais estaduais a
respeito da importância, para a Economia
Brasileira, da Limitação Constitucional
dos Juros Reais.
“Certas
desmistificações impõem-se feitas: se
estamos em um país com índices
inflacionários baixíssimos, não se
justificam, de modo algum, as taxas que
estão sendo postas em prática pelas
instituições financeiras em patamar
superior a 15,00 % ao mês.
Juros convencionais de 12%,
nesse passo, até se revelam bastante
altos em uma economia onde no estudo do
Ministério da Fazenda e do Banco Central
do Brasil se reconhece praticamente
a inexistência de inflação ou num
patamar inferior a 6,0% ao ano . A
mistificação tem que ser colocada em
parâmetros reais. Ou existe inflação
ou não existe. Se existe, há que se
considerá-la para todos. Inexistente
ela, elevadas taxas de juros nada mais
significam que não um verdadeiro crime
de usura: em síntese, à opressão do
economicamente mais forte, ou seja a
instituições financeiras, em
detrimento dos menos favorecidos ou seja
o povo brasileiro.”
No que tange ao prisma
jurídico, a questão da limitação dos
juros reais deve se ater a rese juridica
EM FAVOR DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REAIS
COM APLICAÇÃO DA LEI DA USURA. Este
argumento jurídico advém do fato que
com a promulgação da
Constituição Federal de 1988 foi
revogada a delegação de poderes do
Banco Central do Brasil e do Conselho
Monetário Nacional, pois a matéria
relativa ao sistema financeiro nacional
é de competência exclusiva do Congresso
Nacional. Em conformidade com os artigos
22, 48, 68 inciso 1 da Constituição
Federal e do Artigo 25 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias ficou revogada a
delegação de poderes contido na Lei
4595 e Resoluções do Banco Central do
Brasil, voltando a incidir a Lei
de Usura que nunca foi revogada.
Enquanto não for editada pelo Congresso
Nacional outra lei, ainda vige o Decreto
22626 com os juros sendo limitados ao
patamar de 12 por cento ao ano.
A propósito, preconiza o
Decreto-lei 22.626, de 07.04.33, em seu
artigo 1º, que "é vedado, e será
punido nos termos desta lei, estipular em
quaisquer contratos taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal",
ou seja, acima de 12% ao ano, sendo que a
Lei 4.595, de 31.12.64, não revogou o
mencionado preceito ao atribuir ao
Conselho Monetário Nacional, em seu
artigo 4º, IX, o poder de:
"limitar, sempre que necessário, as
taxas de juros, descontos, comissões e
qualquer outra forma de remuneração de
operações e serviços bancários ou
financeiros, inclusive os prestados pelo
Banco Central da República do
Brasil". Pela norma da Lei de
Introdução ao Cód. Civil (Lei n.º
4.657/42), art. 2º, § 1º, a lei
posterior revoga a anterior em três
situações: a) por declaração
expressa, b) por incompatibilidade, c)
quando regular inteiramente a matéria.
No caso em apreciação, a Lei 4.595 não
revogou expressamente qualquer
dispositivo do Decreto 22.626.
Infere-se do inciso IX do
artigo 4º da Lei 4.595/64, que o
legislador apenas conferiu poderes ao
Conselho Monetário Nacional para limitar
os juros praticados em operações
bancárias e financeiras, sendo
equivocado presumir-se que tal
competência eqüivalha à ampla
liberação das taxas, permitindo o
aumento irrestrito dos juros utilizados
em financiamentos, isso porque
"limitar" significa apenas
ordenar obediência ao parâmetro máximo
previsto na Lei de Usura, a saber, o
dobro da taxa legal, ou seja, 1% ao mês
ou 12% ao ano. Para se afastar a
limitação prevista no artigo 1º do
Decreto 22.626, seria imprescindível a
existência de dispositivo expresso nesse
sentido, mostrando-se insuficiente, para
tais fins, a simples delegação de
competência ao Conselho Monetário
Nacional, entendimento este que se ajusta
a recente orientação da jurisprudência
nacional:
"Os juros são de 12%
ao ano, como estabelece o art. 1º do
Decreto 22.626/33, que veda a
estipulação dos mesmos em percentuais
superiores ao dobro das taxas legais (que
é de 6% ao ano), como estabelece o art.
1.062 do Código Civil Brasileiro.
E mesmo com a Súmula 596
do Supremo Tribunal Federal a
jurisprudência é uniformizada no
sentido de que a Lei de Usura
não foi revogada e o limite de
juros deve ser no máximo de 12% ao ano.
A legislação infraconstitucional ainda
está em vigor, vez que não foi revogada
expressa ou tacitamente por outro
dispositivo de igual hierarquia. Ao
contrário, foi recepcionada pela atual
Lei Maior, que estabelece em 12%
ao ano a taxa máxima para os juros reais
(art. 192, § 3º).
E ainda a respeito da
primeira tese jurídica em prol da
limitação dos juros temos o
pronunciamento do Ministro do Superior
Tribunal de Justiça Sálvio de
Figueiredo Teixeira onde colocou
explicitamente a questão:
"Em
síntese, a jurisprudência e a doutrina
são tranqüilas e remansosas sobre a
quaestio. Ademais, o Estado em sua
função ético-social não pode e não
deve sancionar a crematística através
da ‘agiotagem’ e, por isso
mesmo, a Constituição vigente adota,
como princípios fundamentais, dentre
outros, o da ‘dignidade da pessoa
humana’ e o dos ‘valores
sociais do trabalho’ (art. 1º,
incs. III e IV - primeira parte),
dispondo, no seu artigo 192, § 3º:
‘as taxas de juros reais, nelas
incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito, não
poderão ser superiores a doze por cento
ao ano; a cobrança acima deste limite
será conceituada como crime de usura,
punido, em todas as suas modalidades, nos
termos que a lei determinar.’
A
única lei federal limitativa de juros é
a lei de Usura, que hoje regra os
contratos de toda a sociedade, inclusive,
os bancários.
Os banqueiros
brasileiros devem se adaptar a índices
civilizados de cobrança de juros. As
revistas especializadas contam que na
EUROPA, ESTADOS UNIDOS e JAPÃO, os
bancos não se arriscam a ultrapassar o
patamar de 12% ao ano.
A tese de que o
caput do art. 192, da Constituição
Federal, remete à lei complementar
merece o mais consentâneo rechaço, com
a simples lembrança do art. 93 e seus
onze incisos. Seja qual for o teor da lei
complementar futura, jamais poderá ela
contrariar o que já inserido no sistema
positivo pelo constituinte, pouco importa
que diga respeito à magistratura, como
no artigo por último lembrado, ou ao
sistema financeiro, como no art. 192.
Não há, aqui, questão tormentosa.
Assim como o
Decreto n 22.626/33, em seu artigo 1, que
proibi a fixação de juros superiores ao
dobro da taxa legal e em seu art. 4, no
sentido de afastar a contagem de juros
sobre juros, o chamado anatocismo, e em
seu art. 11, determinando a nulidade de
ato que ofenda tal determinação legal.
Atinentemente à limitação dos juros
com base na norma constitucional, é
entendimento de que é auto-aplicável a
norma do art. 192, par. 3, da CF, eis que
se trata de norma positiva com
incidência imediata, dispensando
qualquer regulamentação.
Qualquer lei a ser
editada visando a regulamentar a matéria
de juros não poderá infringir a norma
constitucional, que é limitadora e não
pode ser desobedecida. Por sinal,
até o presente momento nenhuma lei foi
estabelecida com o objetivo de
interpretação do artigo 192, par. 3, da
CF.