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A VIDA HARMONIOSA
Ayya Khema

Quando cantamos juntos, temos que ter ritmo e harmonia. Devemos prestar atenção ao tempo e às outras pessoas ou ficaremos fora de sintonia. O mesmo é verdade quando vivemos juntos. Temos que prestar atenção aos outros, sentir nossa sensação de estar juntos, e criar harmonia. As pessoas precisam disso como fundamento para viver com habilidade.

A vida habilidosa geralmente se estraga porque nenhum de nós tem nem harmonia nem atenção ao nosso tempo apropriado. E o que criamos no mundo se torna uma imagem espelhada do que encontramos em nós mesmos. O verdadeiro primeiro passo em criar harmonia acontece dentro de nós mesmos. Isto não requer nenhuma situação especial, mas pode ser feito quer estejamos sentados na sala de meditação, remando um barco, cozinhando o almoço, lendo um livro, ou trabalhando no jardim. Criar um sentimento harmonioso em nós depende de estarmos contentes. De outra forma, haverá desarmonia.

Contentamento não deve ser dependente das condições externas, que nunca são perfeitas. Depois de meses de seca, todo mundo reclama do fato de não haver água para muitas plantas. Agora nós temos o contrário – está muito úmido e o solo está lamacento e escorregadio. Onde podemos encontrar perfeição no mundo? Se estamos procurando por condições externas para nos trazer contentamento, estamos procurando em vão. Temos que encontrar condições internas que conduzem ao contentamento. Uma delas é a independência – não independência financeira, que pode trazer outros perigos, mas independência emocional da aprovação dos outros. Isto exige o conhecimento de que estamos tentando fazer o melhor que podemos, e se alguém desaprova, este é o modo como as coisas são. Nem todo mundo aprovava o Buddha também, mas o Buddha disse: “Eu não discuto com o mundo. O mundo discute comigo.” Ele aceitou o fato de que as pessoas podiam fazer objeção a ele ou à sua doutrina. Ele entendeu totalmente que nem todo mundo pode concordar. Ser independente também inclui não buscar por apoio dos outros. Às vezes, o melhor que podemos fazer pode ser muito bom; às vezes é apenas medíocre. Isto também deve ser aceito. Nós não podemos esperar que todo mundo nos apoie. Se às vezes não podemos fazer tão bem quanto pensávamos que poderíamos, isto também está bem; e não há razão para descontentamento.

A independência emocional requer a existência de um coração amoroso. Se estamos buscando por amor, nós estamos emocionalmente dependentes e geralmente descontentes, porque não temos o que queremos, ou não temos o suficiente. Mesmo se temos o suficiente, nós ainda assim não podemos depender dele para preencher nossas necessidades. Buscar amor é um esforço totalmente insatisfatório e irrealizável. O que realmente funciona, entretanto, é amar os outros, o que trás independência emocional e contentamento. Amar os outros é possível quer o outro corresponda ou não. Amor não tem nada a ver com o outro; é uma qualidade dos nossos próprios corações.

O contentamento depende de se criar um campo de harmonia dentro dos nossos corações – um lindo campo aberto, cheio de flores, contendo amor, independência emocional, e auto-aceitação. Normalmente, quando alguém necessita alguma coisa de nós, nosso ego se sente ameaçado, medroso e diminuído. Isto é muito evidente no nível material, quando temos medo de perder nossas posses. Podemos sentir a mesma ameaça quando alguém quer nosso amor. Se damos amor e aprovação, entretanto, não estamos nem ameaçando nem sendo ameaçados. Amar é o único modo de podermos viver em harmonia com nós mesmos.

 
A mulher idosa, coberta de queimaduras e implorando por ajuda no Ministério da Justiça, não era vítima de acidente ou incêndio criminoso. Ante forte pressão para saldar um empréstimo tomado de um agiota à taxa escorchante de 10% ao mês, ela acabou entrando em surto, despejou álcool sobre o corpo e tocou fogo.

As últimas iniciativas do Brasil para preservar a estabilidade econômica acarretou uma política de juros punitiva. Cobrança mensal de 6% sobre empréstimos bancários, 10% sobre o cheque especial e 14% em cartões de crédito estão produzindo um choque de juros que se está espalhando depressa e fazendo inúmeras vítimas.

Com o crédito tão caro, os industriais têm sido forçados a restringir gastos de capital e isto ajudou a aumentar o desemprego. Enquanto alguns segmentos da economia lucram com o duro regime de juros - especialmente agentes de cobrança e agiotas - poucos são tão sortudos. Muitos deixam de ler condições impressas em tipos minúsculos nos pés de página e, de repente, são engolfados no turbilhão das dívidas em espiral. Um consolo: a defesa dos direitos dos devedores vem tendo apoio crescente.

Em seu zelo ao enfrentar especuladores, contudo, as autoridades podem estar estrangulando a economia. A taxa de juros referencial fixada pelo governo é de 26% ao ano. Mas depois que bancos, varejistas e companhias de cartão de crédito agregam seu estonteante spread - em parte para engordar lucros, mas também para compensar um número crescente de calotes - a taxa final para consumidores pode alcançar de 150% a 250% ao ano. E o golpe sobre o consumidores não é acolchoado por inflação alta e desvalorização; preços estáveis para o consumidor são o principal triunfo da política cambial.

"As taxas de juros que estão sendo praticadas , hoje, no Brasil são taxas que nenhum empresário é capaz de suportar. Nós sabemos que o fenômeno que se denomina, de ciranda financeira, é que é a tônica, hoje do mercado financeiro engordando os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo".( MARCO AURÉLIO MELLO )

Citamos, a seguir, alguns trechos de um trabalho juridico sobre os OS JUROS REAIS, desenvolvido por Celso Oliveira e publicado no livro Limite Constitucional dos Juros Reais , visivel na Internet no site www.direitobancario.com.br/livroonline/

No vasto campo do Direito Bancário, destaca-se a questão dos juros em contrato de mútuo bancário e efetivamente a tese jurídica da limitação constitucional dos juros reais ao patamar previsto no artigo 192 parágrafo terceiro da Constituição Federal. 

Ainda precisa identificar os diferentes tipos de  contratos bancários e a aplicação das normas contida no código de defesa do consumidor, o empréstimo bancário e os encargos contratuais: correção monetária, cláusula penal, multa contratual e comissão de permanência.   

Importante ainda a discussão a respeito da usura pecuniária e financeira e a sua proibição em conformidade com a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.  

De modo geral, o tema deve ser abordado de forma exegética, enfocando os caminhos perfilados pela doutrina nacional e a jurisprudência uniformizada dos tribunais estaduais a respeito da importância, para a Economia Brasileira, da Limitação Constitucional dos Juros Reais. 

“Certas desmistificações impõem-se feitas: se estamos em um país com índices inflacionários baixíssimos, não se justificam, de modo algum, as taxas que estão sendo postas em prática pelas instituições financeiras em patamar superior a 15,00 % ao mês.

Juros convencionais de 12%, nesse passo, até se revelam bastante altos em uma economia onde no estudo do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil  se reconhece praticamente a inexistência de inflação ou num patamar inferior a 6,0% ao ano . A mistificação tem que ser colocada em parâmetros reais. Ou existe inflação ou não existe. Se existe, há que se considerá-la para todos. Inexistente ela, elevadas taxas de juros nada mais significam que não um verdadeiro crime de usura: em síntese, à opressão do economicamente mais forte, ou seja a instituições financeiras,  em detrimento dos menos favorecidos ou seja o povo brasileiro.”

No que tange ao prisma jurídico, a questão da limitação dos juros reais deve se ater a rese juridica EM FAVOR DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REAIS COM APLICAÇÃO DA LEI DA USURA. Este argumento jurídico advém do fato que com a  promulgação da Constituição Federal de 1988 foi revogada a delegação de poderes  do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, pois a matéria relativa ao sistema financeiro nacional é de competência exclusiva do Congresso Nacional. Em conformidade com os artigos 22, 48, 68 inciso 1 da Constituição Federal e do Artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ficou revogada a delegação de poderes contido na Lei 4595 e Resoluções do Banco Central do Brasil, voltando a incidir a Lei de Usura que nunca foi revogada. Enquanto não for editada pelo Congresso Nacional outra lei, ainda vige o Decreto 22626 com os juros sendo limitados ao patamar de 12 por cento ao ano. 

A propósito, preconiza o Decreto-lei 22.626, de 07.04.33, em seu artigo 1º, que "é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal", ou seja, acima de 12% ao ano, sendo que a Lei 4.595, de 31.12.64, não revogou o mencionado preceito ao atribuir ao Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 4º, IX, o poder de: "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil". Pela norma da Lei de Introdução ao Cód. Civil (Lei n.º 4.657/42), art. 2º, § 1º, a lei posterior revoga a anterior em três situações: a) por declaração expressa, b) por incompatibilidade, c) quando regular inteiramente a matéria. No caso em apreciação, a Lei 4.595 não revogou expressamente qualquer dispositivo do Decreto 22.626.   

Infere-se do inciso IX do artigo 4º da Lei 4.595/64, que o legislador apenas conferiu poderes ao Conselho Monetário Nacional para limitar os juros praticados em operações bancárias e financeiras, sendo equivocado presumir-se que tal competência eqüivalha à ampla liberação das taxas, permitindo o aumento irrestrito dos juros utilizados em financiamentos, isso porque "limitar" significa apenas ordenar obediência ao parâmetro máximo previsto na Lei de Usura, a saber, o dobro da taxa legal, ou seja, 1% ao mês ou 12% ao ano. Para se afastar a limitação prevista no artigo 1º do Decreto 22.626, seria imprescindível a existência de dispositivo expresso nesse sentido, mostrando-se insuficiente, para tais fins, a simples delegação de competência ao Conselho Monetário Nacional, entendimento este que se ajusta a recente orientação da jurisprudência nacional:

"Os juros são de 12% ao ano, como estabelece o art. 1º do Decreto 22.626/33, que veda a estipulação dos mesmos em percentuais superiores ao dobro das taxas legais (que é de 6% ao ano), como estabelece o art. 1.062 do Código Civil  Brasileiro.

E mesmo com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal a jurisprudência é uniformizada no sentido de que a Lei de Usura não foi revogada e o limite de juros deve ser no máximo de 12% ao ano. A legislação infraconstitucional ainda está em vigor, vez que não foi revogada expressa ou tacitamente por outro dispositivo de igual hierarquia. Ao contrário, foi recepcionada pela atual Lei Maior, que estabelece em 12% ao ano a taxa máxima para os juros reais (art. 192, § 3º).

E ainda a respeito da primeira tese jurídica em prol da limitação dos juros temos o pronunciamento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça  Sálvio de Figueiredo Teixeira  onde colocou explicitamente a questão:

"Em síntese, a jurisprudência e a doutrina são tranqüilas e remansosas sobre a quaestio. Ademais, o Estado em sua função ético-social não pode e não deve sancionar a crematística através da ‘agiotagem’ e, por isso mesmo, a Constituição vigente adota, como princípios fundamentais, dentre outros, o da ‘dignidade da pessoa humana’ e o dos ‘valores sociais do trabalho’ (art. 1º, incs. III e IV - primeira parte), dispondo, no seu artigo 192, § 3º: ‘as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.’

A única lei federal limitativa de juros é a lei de Usura, que hoje regra os contratos de toda a sociedade, inclusive, os bancários.

Os banqueiros brasileiros devem se adaptar a índices civilizados de cobrança de juros. As revistas especializadas contam que na EUROPA, ESTADOS UNIDOS e JAPÃO, os bancos não se arriscam a ultrapassar o patamar de 12% ao ano.

A tese de que o caput do art. 192, da Constituição Federal, remete à lei complementar merece o mais consentâneo rechaço, com a simples lembrança do art. 93 e seus onze incisos. Seja qual for o teor da lei complementar futura, jamais poderá ela contrariar o que já inserido no sistema positivo pelo constituinte, pouco importa que diga respeito à magistratura, como no artigo por último lembrado, ou ao sistema financeiro, como no art. 192. Não há, aqui, questão tormentosa.

Assim como o Decreto n 22.626/33, em seu artigo 1, que proibi a fixação de juros superiores ao dobro da taxa legal e em seu art. 4, no sentido de afastar a contagem de juros sobre juros, o chamado anatocismo, e em seu art. 11, determinando a nulidade de ato que ofenda tal determinação legal. Atinentemente à limitação dos juros com base na norma constitucional, é entendimento de que é auto-aplicável a norma do art. 192, par. 3, da CF, eis que se trata de norma positiva com incidência imediata, dispensando qualquer regulamentação.

Qualquer lei a ser editada visando a regulamentar a matéria de juros não poderá infringir a norma constitucional, que é limitadora e não pode ser desobedecida.  Por sinal, até o presente momento nenhuma lei foi estabelecida com o objetivo de interpretação do artigo 192, par. 3, da CF.

 

Fonte: Livro Limite Constitucional dos Juros Reais

Autor: Celso Oliveira, Editor do Direito Bancário On-Line e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Bancário

Editora : LZN Editora Ltda

Conteúdo da Obra: 529 páginas com 638 citações de doutrinadores e acervo jurisprudencial emendado

Conteúdo Técnico da Obra: Pareceres sobre o tema, Visão atual dos Magistrados e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Estudos Doutrinários e amplo acervo jurisprudencial atualizado.


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